ASSETJ encaminha proposta de Emenda a projeto de lei que trata dos depósitos judiciais
Emenda ao Projeto de Lei n° 903/2007
Emenda ao Projeto de Lei n° 903/2007
Dispõe sobre transferência dos depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas.
Senhor Deputado
A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), a Federação das Entidades de Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Fespesp) e a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal (Fenasj), no ensejo do encaminhamento do projeto em referência pelo Senhor Governador do Estado, apresenta a Vossa Excelência a proposta de emenda a ser inserido no mesmo, para aperfeiçoamento e solução de gravíssimo problema de pagamento de precatórios alimentares aos servidores públicos do Estado, ativos, aposentados e pensionistas, que sofrem com o vergonhoso calote operado pelos governantes de plantão desde 1998, já completando uma década, com o falecimento de mais de 55.000 credores sem receber o legítimo direito em vida, especialmente se levarmos em consideração a natureza alimentar que são os salários, proventos e as pensões.
PROPOSTA Acrescentar
§ 3° no artigo 1° ...................... Dos valores dos depósitos judiciais e administrativos que são utilizados como operação de empréstimo pelo Banco Oficial do Estado, Nossa Caixa S.A., dos juros auferidos vinte e cinco por cento serão destinados exclusivamente ao pagamento dos precatórios alimentares, sem prejuízo do aporte a que se referem os decretos 46933 de 19 de junho de 2002 e 51634 de 7 de março de 2007. § 4º no artigo 1º ...................... A transferência dos valores a que se refere o disposto no parágrafo anterior, será efetuado pelo Banco Nossa Caixa S.A. à conta única de Tesouro do Estado até o dia 15 de cada mês, com demonstrativo mensal, devendo obrigatoriamente a Procurador Geral do Estado utilizou os recursos financeiros no mesmo mês ao pagamento dos precatórios alimentares.
JUSTIFICATIVA No que se refere a inserção dos parágrafos 3° e 4° ao artigo 1° na proposta original, a justificativa maior é a de buscar suprir as necessidades financeiras, para que a fila que se destina o pagamento dos precatórios alimentares, tenham um acréscimo decorrente de parte dos juros auferidos pelo banco oficial depositário sobre os empréstimos do capital – conta depósitos judiciais.
Evidencia-se que a proposta em nada onera o Estado, nem descapitaliza o Banco Nossa Caixa S.A. e o respectivo montante da conta depósito Judicial, mas única e exclusivamente distribui parte dos juros para fazer frente ao passivo do pagamento dos precatórios alimentares, diminuindo o tempo final de quitação, o que é fator fundamental diante do quadro caótico de pagamentos.
Não é justo que, do valor destinado a conta depósitos judiciais o banco se utiliza da operação de empréstimos inclusive aos próprios detentores de crédito de precatórios alimentares, lucrando com os juros integrais do capital pertencentes ao próprio Estado e aos depositantes.
O valor do depósito judicial como poderá se observar em 2006 – D.O. de 3/6/2006, já representava 11,2 bilhões em dezembro/2005, hoje aproximando-se dos 14 bilhões e o crédi mais fácil, empresta aos servidores, com taxa de 4,25 até 4,95 ao mês, ou seja, o valor de R$ 10.00000 em 24 meses, a taxa de juros corresponderá a 73,08% - Vide balanço e folheto de propaganda, respectivamente em anexo.
O que se pretende é apenas, 25 % uma terça parte desse lucro, para quitar o pagamento dos precatórios alimentares, repita-se não pagos desde 1998, há 10 (dez) anos, penalizando os idosos com mais de 55.000 já falecidos.
São Paulo, 17 de setembro de 2007.
PROPOSTA Acrescentar
§ 3° no artigo 1° ...................... Dos valores dos depósitos judiciais e administrativos que são utilizados como operação de empréstimo pelo Banco Oficial do Estado, Nossa Caixa S.A., dos juros auferidos vinte e cinco por cento serão destinados exclusivamente ao pagamento dos precatórios alimentares, sem prejuízo do aporte a que se referem os decretos 46933 de 19 de junho de 2002 e 51634 de 7 de março de 2007. § 4º no artigo 1º ...................... A transferência dos valores a que se refere o disposto no parágrafo anterior, será efetuado pelo Banco Nossa Caixa S.A. à conta única de Tesouro do Estado até o dia 15 de cada mês, com demonstrativo mensal, devendo obrigatoriamente a Procurador Geral do Estado utilizou os recursos financeiros no mesmo mês ao pagamento dos precatórios alimentares.
JUSTIFICATIVA No que se refere a inserção dos parágrafos 3° e 4° ao artigo 1° na proposta original, a justificativa maior é a de buscar suprir as necessidades financeiras, para que a fila que se destina o pagamento dos precatórios alimentares, tenham um acréscimo decorrente de parte dos juros auferidos pelo banco oficial depositário sobre os empréstimos do capital – conta depósitos judiciais.
Evidencia-se que a proposta em nada onera o Estado, nem descapitaliza o Banco Nossa Caixa S.A. e o respectivo montante da conta depósito Judicial, mas única e exclusivamente distribui parte dos juros para fazer frente ao passivo do pagamento dos precatórios alimentares, diminuindo o tempo final de quitação, o que é fator fundamental diante do quadro caótico de pagamentos.
Não é justo que, do valor destinado a conta depósitos judiciais o banco se utiliza da operação de empréstimos inclusive aos próprios detentores de crédito de precatórios alimentares, lucrando com os juros integrais do capital pertencentes ao próprio Estado e aos depositantes.
O valor do depósito judicial como poderá se observar em 2006 – D.O. de 3/6/2006, já representava 11,2 bilhões em dezembro/2005, hoje aproximando-se dos 14 bilhões e o crédi mais fácil, empresta aos servidores, com taxa de 4,25 até 4,95 ao mês, ou seja, o valor de R$ 10.00000 em 24 meses, a taxa de juros corresponderá a 73,08% - Vide balanço e folheto de propaganda, respectivamente em anexo.
O que se pretende é apenas, 25 % uma terça parte desse lucro, para quitar o pagamento dos precatórios alimentares, repita-se não pagos desde 1998, há 10 (dez) anos, penalizando os idosos com mais de 55.000 já falecidos.
São Paulo, 17 de setembro de 2007.
JOSÉ GOZZE
PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
JULIO BONAFONTE
PRESIDENTE CONSELHO DELIBERATIVO
Informou Sylvio Micelli / ASSETJ
Informou Sylvio Micelli / ASSETJ